Decisão TJSC

Processo: 0301503-11.2018.8.24.0033

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6878306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301503-11.2018.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 109, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que enfrenta dificuldades financeiras e que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, contrariando o artigo 489, §1º, do CPC. Sustenta que, conforme o artigo 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, pessoas jurídicas podem obter o benefício da gratuidade desde que comprovem insuficiência de recursos, o que teria s...

(TJSC; Processo nº 0301503-11.2018.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6878306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301503-11.2018.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 109, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que enfrenta dificuldades financeiras e que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, contrariando o artigo 489, §1º, do CPC. Sustenta que, conforme o artigo 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, pessoas jurídicas podem obter o benefício da gratuidade desde que comprovem insuficiência de recursos, o que teria sido demonstrado por meio de documentos juntados aos autos.  Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 114, AGR_INT1). VOTO Acerca da matéria em discussão, é consabido que a gratuidade possui estatura constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), cujo dispositivo prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na visão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o benefício em destaque confere maior "operatividade ao direito constitucional de ação", ao passo que franqueia o acesso dos hipossuficientes à prestação jurisdicional (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 195). No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º). A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0301503-11.2018.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. Agravo Interno em recurso especial. indeferimento do benefício de Justiça Gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. hipossuficiência não comprovada. agravo interno conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, por ausência de comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de elementos que comprovem alteração na condição econômico-financeira da empresa, aptos a justificar a renovação do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pela agravante são antigos e não demonstram mudança relevante na situação financeira, sendo insuficientes para comprovar a hipossuficiência exigida. 4. Portanto, a decisão que indeferiu o novo pedido de justiça gratuita está alinhada com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à exigência de prova atual e idônea da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6878307v5 e do código CRC c62b4c38. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:04:01     0301503-11.2018.8.24.0033 6878307 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:14:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0301503-11.2018.8.24.0033/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 269 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, RESULTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:14:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas